Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, é inconstitucional norma estadual que permite ao governador conceder, por decreto, anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória, compensação, transação ou ampliação de prazo de recolhimento. Essas matérias exigem lei, por força da reserva legal do art. 150, I e § 6º, da Constituição.
A reserva de lei em matéria de benefícios fiscais
A Constituição exige lei específica para a concessão de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão em matéria tributária. O objetivo é impedir que o chefe do Executivo disponha sozinho da receita pública e dos créditos tributários, preservando o controle do Legislativo sobre a renúncia fiscal.
Por isso, o STF considerou inconstitucional a norma estadual que delegava ao governador, mediante decreto autônomo, a autorização de compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento, moratória e ampliação de prazo de recolhimento. A delegação viola os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias.
O que isso significa na prática
Benefícios e facilidades de pagamento de débitos fiscais estaduais só têm validade quando previstos em lei aprovada pela assembleia legislativa; decretos que os criem diretamente, sem base legal específica, são passíveis de questionamento.
Contribuintes que aderiram a programas instituídos apenas por decreto podem enfrentar discussões sobre a validade dos atos, e os efeitos concretos de eventual declaração de inconstitucionalidade são examinados caso a caso.
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