Súmula 235 do STF
“É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A Justiça cível comum. A Súmula 235 do STF estabelece que a ação de acidente do trabalho é de competência da Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que figure como parte autarquia seguradora. A presença do ente autárquico não desloca a causa para outro ramo do Judiciário.
Em regra, a presença de autarquia federal em um dos polos atrairia a competência da Justiça Federal. A súmula consagra a exceção das ações acidentárias: mesmo com autarquia seguradora na causa, a demanda tramita na Justiça estadual comum, do primeiro ao segundo grau.
O enunciado alcança as ações acidentárias típicas, aquelas em que o trabalhador busca benefício ou indenização do órgão segurador em razão de acidente do trabalho. É uma competência definida em razão da matéria, que não se modifica pela qualidade da parte.
O segurado que discute benefício acidentário contra o órgão segurador deve propor a ação na Justiça estadual, e eventual recurso será julgado pelo tribunal de justiça, não pelo tribunal federal. Situações diversas, como pedidos de indenização dirigidos diretamente ao empregador, seguem regras próprias de competência, e os tribunais examinam o enquadramento de cada demanda caso a caso.
“É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Meio ambiente de trabalho. Servidor público estatutário. Competência da justiça comum. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público …
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2025
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidores públicos municipais celetistas. Aplicação do tema 1.143 da repercussão geral. Inexistência de violação à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recur…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo interno. Competência da Justiça Comum. Servidor público estatutário. Meio ambiente de trabalho. Incompetência da Justiça do Trabalho. Precedente vinculante da ADI 3.395. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que versava sobre o meio ambiente de trabalho de servidor…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/10/2025
EMENTA Ementa: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental na Reclamação. Competência material da justiça comum nas ações relativas à fase pré contratual de seleção e admissão de pessoal. RE nº 960.429/SC, Tema nº 992 da Repercussão Geral. Ofensa demonstrada. Procedência do pedido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, determinando a remessa dos autos à Justiça…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/10/2025
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Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 15/09/2025
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