A lógica do corte temporal
Muitos servidores foram contratados originalmente pela CLT e depois transpostos para o regime estatutário com a instituição do regime jurídico único. A súmula define que as verbas e vantagens nascidas no período celetista, ou seja, antes da mudança de regime, são julgadas pela Justiça do Trabalho.
O enunciado adota, portanto, um critério pela natureza do vínculo à época do fato: se a vantagem reivindicada tem origem no contrato de trabalho regido pela CLT, a competência é trabalhista, ainda que o servidor hoje seja estatutário.
Limites e aplicação prática
A súmula trata apenas das vantagens anteriores ao regime jurídico único. Pedidos fundados no período posterior, já sob o regime estatutário, não são alcançados pelo enunciado, e a definição do juízo competente nesses casos depende da natureza do vínculo discutido.
Em situações mistas, com parcelas dos dois períodos, os tribunais examinam caso a caso como repartir a competência conforme a origem de cada verba. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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