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Ficha financeira do SIAPE comprova transação administrativa sobre a vantagem de 28,86% firmada antes da MP 2.169-43?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, para acordos anteriores à norma. O STJ, em recurso repetitivo, definiu que fichas financeiras e documentos do SIAPE só comprovam a transação administrativa sobre a vantagem de 28,86% quando o acordo foi firmado após a vigência da MP 2.169-43/2001. Sem o instrumento homologado, os valores pagos via SIAPE são apenas deduzidos do montante devido.

Por que o extrato do SIAPE não basta para acordos antigos

A transação envolvendo direitos discutidos em juízo exige forma prescrita em lei: escritura pública ou termo nos autos assinado pelas partes e homologado pelo juiz, conforme o Código Civil. A regra da MP que permite suprir o extravio do instrumento com documento do SIAPE é norma de direito material, criando nova forma de demonstração do negócio jurídico, e por isso não retroage para alcançar acordos celebrados antes de sua vigência.

Além disso, o STJ ressaltou que o extrato do SIAPE demonstra, a princípio, a existência de pagamentos, e não do ajuste em si, que contém cláusulas e concessões recíprocas que o simples registro de folha não revela.

A segunda parte da tese: dedução dos valores pagos

Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86%, demonstrados pelos documentos do SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado em favor do servidor, com as atualizações pertinentes. A solução evita o enriquecimento ilícito: o servidor não perde o direito discutido, mas também não recebe duas vezes a mesma parcela.

Na prática, a data da celebração do acordo é o divisor de águas, e os tribunais examinam a prova documental de cada caso para definir se houve transação válida ou apenas pagamento a compensar.

O que dizem os tribunais

Informativo 809 do STJ · MP 1.962

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada. 3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento exped…

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantage…

Acórdão

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