JurisprudênciaIA

Defensor público investido antes da Constituinte pode optar pela carreira sem concurso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, desde que cumpridos os marcos temporais. Segundo a OJ 14 do TST, o servidor investido na função de defensor público até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte tem direito de optar pela carreira, seja celetista ou estatutário, sem necessidade de concurso público, bastando que a opção também tenha sido feita até aquela mesma data.

Os dois requisitos temporais

A orientação condiciona o direito a dois marcos ligados à instalação da Assembleia Nacional Constituinte: o servidor precisa ter sido investido na função de defensor público até essa data e a própria opção pela carreira também deve ter sido manifestada até então. Preenchidas essas condições, o concurso público não é exigível.

O entendimento alcança tanto servidores celetistas quanto estatutários. O que define o direito não é o regime jurídico do vínculo, mas a investidura na função e a opção tempestiva pela carreira.

O que isso significa na prática

Trata-se de regra de transição para situações consolidadas antes da nova ordem constitucional, e não de uma porta permanente de ingresso sem concurso. Quem foi investido na função ou fez a opção depois do marco temporal não se beneficia da orientação.

A comprovação da data de investidura e da manifestação da opção é o ponto central dessas disputas, e os tribunais examinam a documentação de cada caso concreto para verificar o preenchimento dos requisitos.

O que dizem os tribunais

OJ 14 da SBDI-1T (TST)

Servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente de realização de concurso público (celetista ou estatutário), bastando que a opção tenha sido feita até a data supra.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0000086-82.2021.5.13.0022

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 08/06/2026

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Agravo 0011075-69.2020.5.15.0106

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 27/11/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-80.2022.5.21.0042

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2025

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Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008217-63.2018.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/03/2025

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Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008480-95.2018.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 37, II, X, XII E §2º, 61, §1º, II, "A", 97, 169, §1º, I E II, DA CF. EDUCADORA INFANTIL INCLUÍDA NO PLANO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FED…

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