Súmula 266 do STJ
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo a Súmula 266 do STJ, o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Editais que antecipam essa exigência para a inscrição contrariam o entendimento consolidado, pois a comprovação da escolaridade só pode ser cobrada de quem for tomar posse.
O entendimento consolidado impede que a inscrição no concurso se transforme em barreira de escolaridade. A habilitação legal para o exercício do cargo, incluído o diploma, é requisito para assumir a função, e não para disputar as provas. Por isso, a exigência feita já na inscrição contraria a orientação do tribunal.
A cobrança do diploma é legítima no momento da posse. Quem for convocado precisa então comprovar a habilitação exigida para o cargo, sob pena de não conseguir assumi-lo. O enunciado não dispensa o requisito; apenas desloca o momento de sua verificação para a etapa final.
O candidato impedido de se inscrever por ainda não ter o diploma pode questionar a exigência com base no entendimento consolidado. Cada edital, porém, tem particularidades, e os tribunais examinam caso a caso a validade das regras de comprovação de requisitos ao longo do certame.
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
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