Súmula 499 do STF
“Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 499 do STF estabelece que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do sursis, a suspensão condicional da pena. Ou seja, quem foi condenado apenas a multa em processo anterior não perde, por esse motivo, a possibilidade de obter a suspensão condicional em nova condenação.
O sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, concedida mediante requisitos legais, entre eles a ausência de reincidência em crime doloso com determinadas características. A dúvida era se qualquer condenação anterior, mesmo a simples pena de multa, bastaria para fechar a porta do benefício.
A súmula responde que não: a condenação anterior exclusivamente à pena de multa não é obstáculo à concessão do sursis. A lógica é que a multa, por sua natureza patrimonial e menor gravidade, não revela o mesmo grau de reprovabilidade que justificaria negar a suspensão.
Para o condenado, o efeito é direto: antecedente limitado a pena de multa não deve ser usado, por si só, como fundamento para negar a suspensão condicional da pena. O entendimento foi posteriormente incorporado pela legislação penal, que trata expressamente da condenação anterior a multa nesse contexto.
Isso não significa concessão automática. Os demais requisitos do sursis continuam sendo exigidos e são examinados caso a caso pelos tribunais, considerando as circunstâncias da nova condenação, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a anulação da sentença condena…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2026
Ementa: Direito penal militar. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Cômputo do período de prova da suspensão condicional da pena (sursis). Impossibilidade. Não cumprimento efetivo de 1/6 da pena imposta. Requisito objetivo não atendido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou cons…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026
Ementa:Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Suspensão condicional do processo. Prescrição da pretensão punitiva em concreto. Não equiparação à desclassificação ou procedência parcial da acusação. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem em face de acórdão do STJ, no qual se afastou a possibilidade de suspensão condicional do pro…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 14/04/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Suspensão condicional da pena (sursis). Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Inviabilidade na via extraordinária. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interpo…
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. NÃO CUMPRIMENTO EFETIVO DE 1/6 DA SANÇÃO IMPOSTA. PACIENTE BENEFICIADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º E 9º, VII, TODOS DO MESMO DECRETO PRESIDENCIAL, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena privativa de…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 02/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de concussão (art. 305 do Código Penal Militar). Foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ANPP. III. RAZÕES DE D…
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