Informativo 856 do STJ
“A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal se aplica ao crime de abandono material (art. 244 do CP) quando praticado em contexto de relações domésticas e de coabitação. A convivência sob o mesmo teto acentua a vulnerabilidade das vítimas e a gravidade da omissão, justificando o agravamento da pena.
A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal tem natureza objetiva e busca punir com mais rigor crimes cometidos em contextos de proximidade e vulnerabilidade intensificada. Relações domésticas abrangem os vínculos do núcleo familiar, mesmo sem parentesco formal, bastando convivência com laços de afetividade e assistência mútua; a coabitação é a partilha do mesmo espaço habitacional, ambiente que propicia controle e influência recíproca.
O abandono material, por sua vez, é crime omissivo próprio: consuma-se com a simples omissão em prover os meios de subsistência aos dependentes legais, sem exigir resultado naturalístico.
Segundo o STJ, a aplicação da agravante vai além da mera constatação de vínculo familiar ou coabitação: exige que a prevalência dessas relações eleve a reprovabilidade da conduta. No caso julgado, mãe e padrasto conviviam com crianças em situação de extrema vulnerabilidade, privadas de alimentação adequada, higiene e cuidados médicos, e a convivência sob o mesmo teto agravava a exposição contínua à negligência.
A Corte identificou três requisitos presentes: a coabitação entre agentes e vítimas, o vínculo doméstico preexistente que impunha dever de amparo e a prática do abandono no ambiente familiar. Em regra, os tribunais verificam a presença dessas circunstâncias caso a caso, para evitar agravamento automático da pena.
“A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.”
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