O que era a contribuição e o que o STF decidiu
A regra questionada obrigava a empresa tomadora de serviços a recolher contribuição previdenciária de 15 por cento calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa de trabalho. A cobrança recaía, portanto, sobre o total faturado pela cooperativa, e não sobre a remuneração efetivamente repassada aos cooperados.
O STF considerou o dispositivo inconstitucional. Com isso, a exigência criada pela Lei 9.876/1999 sobre essa base não pode ser mantida, e as autuações e cobranças fundadas nela perdem o suporte legal.
O que isso significa na prática
Empresas que contratam serviços por intermédio de cooperativas de trabalho não estão sujeitas à contribuição de 15 por cento sobre a nota fiscal na forma do dispositivo invalidado. Valores recolhidos sob essa sistemática podem ser objeto de pedidos de restituição ou compensação, observados os prazos e requisitos próprios, que os tribunais examinam caso a caso.
A decisão não elimina as demais obrigações previdenciárias das partes envolvidas, que seguem as regras gerais de custeio. O que ficou afastada foi especificamente a contribuição sobre o valor bruto da fatura da cooperativa prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência