Lei formalmente complementar, materialmente ordinária
O centro da controvérsia era a hierarquia entre as normas: uma lei ordinária poderia revogar isenção concedida por lei complementar? O STF respondeu que sim, porque o que importa não é o rótulo formal da lei, mas a matéria que ela disciplina. A Constituição só exige lei complementar para temas específicos que ela mesma reserva.
Como a instituição da COFINS e a concessão da isenção às sociedades civis não eram matérias reservadas à lei complementar, a LC 70/1991 atuou nesses dispositivos como se lei ordinária fosse. Norma materialmente ordinária pode ser alterada ou revogada por outra lei ordinária, sem vício de hierarquia.
O que isso significa na prática
As sociedades civis de profissão regulamentada, como escritórios de advocacia, clínicas e sociedades de contadores, deixaram de contar com a isenção de COFINS a partir da vigência do art. 56 da Lei 9.430/1996, e o STF validou essa cobrança. Teses que buscavam manter a isenção com base na hierarquia formal da lei complementar perderam sustentação.
O precedente também orienta discussões semelhantes: sempre que uma lei complementar tratar de matéria não reservada pela Constituição, sua alteração por lei ordinária tende a ser admitida, análise que os tribunais fazem caso a caso conforme o tema envolvido.
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