O enquadramento da atividade como serviço
A controvérsia girava em torno da natureza da atividade das operadoras: seria mera gestão de recursos ou obrigação securitária, fora do campo do ISS, ou verdadeira prestação de serviço? O STF concluiu que a operação de planos de saúde configura prestação de serviço para fins do art. 156, III, da Constituição, atraindo a incidência do imposto municipal.
A tese teve sua redação ajustada no julgamento de embargos de declaração finalizado em 2019, consolidando o enunciado no sentido da tributação da atividade das operadoras pelo ISSQN.
O que isso significa na prática
As operadoras de planos de saúde devem recolher ISS ao município competente sobre sua atividade, e as tentativas de afastar o imposto com base na natureza supostamente não servicial da operação perderam força com a consolidação do precedente.
Questões acessórias, como a base de cálculo aplicável e o município competente para a cobrança, não estão resolvidas diretamente pelo enunciado e dependem do exame do caso concreto, conforme a legislação de regência e a situação de cada operadora.
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