Antecipação sem substituição: reserva de lei
Na antecipação simples, o próprio contribuinte recolhe o ICMS antes de o fato gerador ocorrer, por exemplo na entrada da mercadoria no Estado. O STF entendeu que deslocar o momento do pagamento para antes da ocorrência do fato gerador interfere em elemento essencial da obrigação tributária e, por isso, não pode ser feito por decreto ou ato administrativo: exige lei em sentido estrito.
Regimes de antecipação instituídos apenas por norma infralegal ficam, portanto, sujeitos a invalidação. A avaliação de cada regime estadual depende do exame da base normativa concreta, que os tribunais fazem caso a caso.
Substituição tributária progressiva: reserva de lei complementar federal
A tese estabelece um segundo patamar de exigência para a substituição tributária para frente, em que um contribuinte recolhe o imposto devido por terceiros em operações futuras. Por envolver a atribuição de responsabilidade a outra pessoa da cadeia, essa técnica reclama disciplina em lei complementar federal, não bastando lei estadual ordinária.
A distinção prática é relevante: antecipar o pagamento do próprio imposto exige lei do ente tributante; transferir a responsabilidade pelo imposto de operações futuras de terceiros só é válido com o suporte da lei complementar federal.
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