JurisprudênciaIA

A contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI sobre a folha de salários continua válida após a EC 33/2001?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF decidiu que o acréscimo feito pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da Constituição não delimitou de forma exaustiva as bases econômicas tributáveis pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Assim, a contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidente sobre a folha de salários permanece válida.

O argumento da EC 33/2001 e por que foi rejeitado

A EC 33/2001 incluiu no art. 149, § 2º, III, da Constituição a previsão de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderiam ter alíquotas incidentes sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Contribuintes sustentavam que esse rol seria taxativo, o que tornaria inconstitucional a base folha de salários após a emenda.

O STF rejeitou essa leitura: o dispositivo não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição dessa natureza. O rol indica bases possíveis, sem excluir outras, como a folha de salários.

O que isso significa na prática

Com esse entendimento, as empresas continuam obrigadas a recolher a contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI calculada sobre a folha de salários, e as teses de repetição de indébito fundadas exclusivamente na EC 33/2001 perderam sustentação.

Discussões sobre outros aspectos dessas contribuições, como enquadramentos específicos de cada empresa, não são resolvidas por essa tese e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 992 do STF · RE 603.624

O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.522.104

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 28/02/2025

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS CONTEMPORÂNEO À SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO A…

ARE 1.522.104

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 24/02/2025

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS CONTEMPORÂNEO À SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO A…

ARE 1.431.620

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/03/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Certidão de Dívida Ativa. Lei 6.830/80. Execução fiscal. Tribunal de origem rejeita exceção de pré-executividade para discutir sobre a natureza das verbas pagas. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirma…

RE 853.389

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 04/09/2023

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS E NÃO CLASSIFICADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. 1. O entendimento do Tribunal de origem divergiu da compreensão reiteradamente adotada pelo Supremo no sentido da constituciona…

RE 611.601

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 17/12/2022

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 281. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da agroindústria. Artigo 1º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o qual introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91. Base de cálculo. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Folha de salário. Artigo 195, inciso I, alínea b, da CF, com a redação da EC nº 20/98. Receita ou faturamento. Técnica substitutiva. Possibilidade no período anterior à EC nº…

ARE 1.401.654

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/11/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAI. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de…

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