Resposta rápida
Sim. O STF decidiu que o acréscimo feito pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da Constituição não delimitou de forma exaustiva as bases econômicas tributáveis pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Assim, a contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidente sobre a folha de salários permanece válida.
O argumento da EC 33/2001 e por que foi rejeitado
A EC 33/2001 incluiu no art. 149, § 2º, III, da Constituição a previsão de que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderiam ter alíquotas incidentes sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Contribuintes sustentavam que esse rol seria taxativo, o que tornaria inconstitucional a base folha de salários após a emenda.
O STF rejeitou essa leitura: o dispositivo não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição dessa natureza. O rol indica bases possíveis, sem excluir outras, como a folha de salários.
O que isso significa na prática
Com esse entendimento, as empresas continuam obrigadas a recolher a contribuição ao Sebrae, à Apex e à ABDI calculada sobre a folha de salários, e as teses de repetição de indébito fundadas exclusivamente na EC 33/2001 perderam sustentação.
Discussões sobre outros aspectos dessas contribuições, como enquadramentos específicos de cada empresa, não são resolvidas por essa tese e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
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