A evolução legislativa que derrubou a exigência
As antigas condições de pagamento fixo e mensal constavam do Decreto-Lei n. 5.844/1943. A legislação posterior, contudo, seguiu outro caminho: a Lei n. 4.506/1964 tratou das despesas operacionais necessárias à atividade da empresa sem repetir tais condições, e a Lei n. 9.249/1995 revogou expressamente os dispositivos do Decreto-Lei n. 2.341/1987 que limitavam a dedução da remuneração mensal de sócios, diretores e administradores.
No plano infralegal, a Instrução Normativa SRF n. 93/1997 e o Decreto n. 3.000/1999 também se mostraram compatíveis com a dedutibilidade dessas despesas. Não há, portanto, base normativa vigente para exigir valor mensal e fixo como condição de dedução.
O fundamento constitucional e a capacidade contributiva
O STJ destacou que a base de cálculo do IRPJ deve guardar pertinência com a renda efetivamente auferida, à luz da capacidade contributiva. A remuneração de administradores profissionais é despesa ligada à atividade da empresa, e o administrador com vínculo de subordinação não controla a própria remuneração, o que afasta o receio de manipulação que inspirava a antiga limitação.
Na prática, empresas no lucro real podem deduzir remunerações variáveis pagas a administradores e conselheiros, observadas as vedações legais específicas de dedução. A qualificação concreta de cada pagamento, porém, é examinada caso a caso pelo Fisco e pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência