Resposta rápida
Sim. Conforme decidido pela Quinta Turma do STJ e divulgado em informativo, a cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a suspensão de prazos por ato administrativo local e, com isso, a tempestividade do recurso.
Suspensão local de prazos e contagem em dias úteis
Pelo art. 219 do CPC/2015, os prazos em dias contam apenas os dias úteis. O STJ entendeu que não se computa o dia em que os prazos processuais estavam suspensos por ato administrativo editado pela presidência do tribunal local.
O ônus de comprovar o feriado local ou a suspensão de prazos é do recorrente, no ato da interposição do recurso, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na linha do entendimento da Corte Especial do STJ.
Por que a cópia do DJe é prova suficiente
O Diário da Justiça Eletrônico é publicação oficial do tribunal, criada com base no art. 4º da Lei n. 11.419/2006, e sua publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Por isso, a cópia da página do DJe que veicula o ato de suspensão dos prazos é documento idôneo para essa comprovação.
No caso julgado, a parte juntou a página do DJe com o ato executivo que suspendeu os prazos em determinado dia, e o recurso foi considerado tempestivo. Em cada processo, porém, os tribunais examinam se o documento apresentado de fato demonstra a suspensão alegada.
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