Súmula 43 do STJ
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Desde a data do efetivo prejuízo. A Súmula 43 do STJ estabelece que a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir do momento em que o dano efetivamente ocorreu, e não da citação, do ajuizamento da ação ou da sentença.
A correção monetária não é acréscimo nem punição: ela apenas preserva o valor real da indenização contra a inflação. Por isso, deve retroagir ao momento em que o patrimônio da vítima foi atingido, garantindo que a reparação corresponda ao prejuízo em valores atuais.
Se a atualização começasse em marco posterior, a vítima receberia menos do que perdeu e o causador do dano seria beneficiado pela demora do processo.
Nos cálculos de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, o índice de correção deve ser aplicado desde a data do prejuízo efetivo, como a data do desembolso, do sinistro ou do evento danoso, conforme a prova dos autos.
A identificação exata dessa data e a distinção em relação a outros marcos, como o termo inicial dos juros de mora, que segue regras próprias, são examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)”
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