Imunidade na exportação não gera crédito automático
A Constituição desonera de ICMS as operações que destinam mercadorias ao exterior. A controvérsia era saber se o exportador poderia, com base nessa imunidade, aproveitar créditos do imposto pago na compra de bens de uso e consumo, como materiais de escritório e itens que não integram o produto exportado. O STF respondeu que a imunidade não alcança esses créditos.
Segundo a tese, o direito ao creditamento sobre bens de uso e consumo não é autoaplicável: ele depende de lei complementar que discipline e efetive esse aproveitamento. Enquanto essa regulamentação não estiver em vigor, o exportador não pode exigir o crédito diretamente com fundamento constitucional.
O que isso significa na prática
Exportadoras devem distinguir os créditos vinculados a insumos e mercadorias, que seguem regime próprio, dos créditos sobre bens de uso e consumo, cujo aproveitamento fica condicionado ao que a lei complementar estabelecer. Ações judiciais que pedem esse creditamento apenas com base na imunidade tendem a ser rejeitadas, e a análise de cada situação depende da legislação vigente no período discutido, examinada caso a caso.
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