Tema 475 da Repercussão Geral (STF) · RE 754.917
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 475 que a imunidade de ICMS prevista para as exportações (art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição) não alcança as operações ou prestações anteriores à operação de exportação. A desoneração constitucional atinge apenas a saída para o exterior, e não toda a cadeia produtiva que a antecede.
A Constituição afasta a incidência do ICMS sobre operações que destinam mercadorias ao exterior. A dúvida frequente é se essa proteção retroage na cadeia, cobrindo também a compra de insumos, o transporte interno ou outras etapas que ocorrem antes do embarque. O STF respondeu que não: a imunidade se limita à própria operação de exportação.
Na prática, isso significa que as operações internas anteriores, como a venda de matéria-prima ao exportador ou a prestação de serviço vinculada a essa fase, continuam, em regra, sujeitas ao ICMS conforme a legislação aplicável. Quem pretende afastar o imposto nessas etapas não pode invocar diretamente a imunidade constitucional da exportação.
Empresas que participam da cadeia exportadora sem realizar a exportação em si devem avaliar sua tributação pelas regras ordinárias, e eventuais desonerações dependem de outros fundamentos legais, examinados caso a caso pelos tribunais. A tese vincula os demais órgãos do Judiciário por ter sido fixada em repercussão geral, o que reduz a margem para decisões em sentido contrário.
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
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