Resposta rápida
Sim. O STF, em tese divulgada no Informativo 1303, reconheceu a constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública: ela pode requisitar de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
O alcance do poder de requisição
A tese confirma que a requisição é prerrogativa institucional da Defensoria Pública, e não mero pedido sujeito à boa vontade do destinatário. Ela alcança quaisquer autoridades públicas e seus agentes, o que inclui órgãos da administração direta e indireta nos diversos níveis federativos.
O rol de providências é amplo: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos. O critério comum é a necessidade para a atuação da Defensoria, ou seja, a requisição deve estar vinculada ao exercício de suas funções institucionais de assistência jurídica.
O que isso significa na prática
Para o assistido, o poder de requisição encurta caminhos: o defensor pode obter diretamente documentos e informações que seriam de difícil acesso ao cidadão, fortalecendo a defesa de pessoas hipossuficientes. A recusa injustificada da autoridade requisitada pode ser questionada judicialmente.
Como toda prerrogativa, a requisição não é ilimitada e deve guardar pertinência com a atuação concreta da Defensoria. Os tribunais examinam caso a caso eventuais alegações de sigilo ou de desvio de finalidade na requisição.
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