Resposta rápida
Sim. O STF assentou que é constitucional lei complementar estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar de quaisquer autoridades públicas certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e demais providências necessárias às suas atribuições, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
O alcance do poder de requisição
A prerrogativa validada pelo STF é ampla: alcança certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos, e pode ser dirigida a quaisquer autoridades públicas e seus agentes. O fundamento é instrumental: sem acesso a esses elementos, a Defensoria não consegue exercer plenamente a assistência jurídica aos necessitados.
A validade da prerrogativa, contudo, não é incondicionada. O próprio entendimento ressalva que o exercício do poder de requisição deve observar razoabilidade e proporcionalidade, o que impede requisições abusivas ou desvinculadas das atribuições institucionais.
O que isso significa na prática
Autoridades públicas destinatárias de requisições da Defensoria, amparadas em lei complementar estadual desse tipo, não podem simplesmente recusá-las sob o argumento de falta de previsão constitucional da prerrogativa.
Eventuais excessos em requisições concretas continuam sujeitos a controle, e os tribunais examinam caso a caso se a medida requisitada guarda pertinência com as funções da instituição.
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