Informativo 831 do STJ · DJe 6
“Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Em julgado divulgado em informativo, o STJ decidiu que a existência de diligências policiais em comum não gera litispendência nem bis in idem quando as ações penais de tráfico tratam de fatos distintos. A vedação à dupla persecução exige identidade de partes, de fatos e de pretensão, o que não ocorre entre condutas autônomas.
A litispendência pressupõe que ninguém seja processado enquanto pende julgamento de litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. No âmbito criminal, essa ideia se traduz no ne bis in idem, que proíbe a dupla punição e a dupla persecução pelo mesmo fato criminoso.
A origem comum das investigações, como diligências policiais compartilhadas, não basta para configurar identidade de fatos. O que importa é o objeto de cada ação penal.
No julgado, o tribunal de origem demonstrou que, apesar das diligências em comum, as ações penais guardavam perfeita autonomia, sem identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado. Por isso, afastou-se a alegação de violação ao ne bis in idem.
Na prática, a defesa que sustenta bis in idem deve comprovar que as denúncias descrevem a mesma conduta, e não apenas que derivam da mesma operação policial. Os tribunais examinam essa correspondência fática caso a caso.
“Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.”
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j. 20/05/2026
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. FATOS DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso especial viola o princípio da unirrecorribil…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 29/04/2026
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