Informativo 737 do STJ
“A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não necessariamente. Em julgado divulgado em informativo, o STJ entendeu que a imputação de dois crimes de organização criminosa ao mesmo agente não configura, por si só, litispendência, se não houver liame entre as condutas das duas organizações. Estruturas com finalidades, períodos, integrantes e locais distintos caracterizam crimes autônomos.
No caso analisado, uma ação na Justiça Estadual tratava de organização armada voltada a extorsões, entre 2018 e 2019, enquanto a ação na Justiça Federal envolvia organização dedicada à extração ilegal e comercialização de madeira de áreas protegidas, entre 2012 e 2020. Além das finalidades diversas, não havia identidade de integrantes, com exceção de uma pessoa que, em tese, liderava ambas.
A prática dos fatos em localidades distintas reforçou a autonomia, e o fato de estarem na mesma região metropolitana foi tratado como circunstância acidental. Nem a afirmação policial inicial de que se trataria de organização única vincula a tipificação, atribuição que cabe ao Ministério Público, sob controle judicial de eventuais ilegalidades.
O mero compartilhamento de provas entre as operações não gera conexão capaz de atrair a competência federal para a ação estadual. Além disso, como a ação na Justiça Estadual já havia sido sentenciada, o art. 82 do CPP impedia a reunião dos processos.
Na prática, quem alega litispendência precisa demonstrar identidade de partes, fatos e pretensão entre as ações, e os tribunais examinam esses elementos concretos caso a caso.
“A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas.”
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