Resposta rápida
Em regra, não. O STF fixou no Tema 529 que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo simultâneo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em razão da monogamia e do dever de fidelidade. A ressalva fica para a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Por que a união simultânea não gera pensão
O STF entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a monogamia e o dever de fidelidade. Por isso, quem mantinha casamento ou união estável não pode ter reconhecida, para o mesmo período, uma segunda união com efeitos jurídicos, o que alcança diretamente a pensão por morte.
Na prática, a chamada companheira paralela ou concubina não divide a pensão com a esposa ou com a companheira do vínculo preexistente, ainda que a relação simultânea tenha sido longa e pública.
A exceção e a análise do caso concreto
A própria tese ressalva a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que trata da pessoa casada, porém separada de fato ou judicialmente. Nessa hipótese, a união estável posterior pode ser reconhecida, pois não há simultaneidade real de vínculos.
A definição de quando houve separação de fato e de qual vínculo prevalece depende das provas de cada processo, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso. O que a tese veda é o rateio da pensão entre vínculos concomitantes.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência