Súmula 663 do STJ
“A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 663 do STJ admite a concessão de pensão por morte de servidor público federal ao filho inválido de qualquer idade. A condição essencial é que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor; comprovado esse requisito, a maioridade não impede o benefício.
No regime dos servidores federais, a pensão por morte dos filhos normalmente cessa com a maioridade. A súmula consolida a exceção para o filho inválido: a idade deixa de ser barreira, porque a invalidez mantém a condição de dependente.
O marco temporal é o ponto sensível: a invalidez precisa existir antes do falecimento do servidor. Incapacidade surgida somente depois do óbito não gera direito à pensão com base nesse entendimento.
A prova da invalidez e da sua data de início é o centro da controvérsia nesses processos, e os tribunais avaliam laudos e documentos médicos caso a caso. Também se discute, conforme a situação, a extensão e a permanência da incapacidade.
Quem pretende requerer o benefício deve reunir documentação médica que demonstre que a invalidez é anterior ao óbito, pois é esse o requisito que a súmula coloca como condição para a pensão.
“A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)”
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j. 20/05/2026
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