Tema 312 da Repercussão Geral (STF) · RE 580.963
“É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, esse é o sentido do Tema 312 do STF, que declarou inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. O dispositivo excluía do cálculo da renda familiar apenas o BPC de outro idoso, e o vício reconhecido está justamente na limitação dessa exclusão.
O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso previa que o benefício assistencial já concedido a um idoso da família não entraria no cálculo da renda per capita para a concessão de novo BPC a outro idoso. O STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial desse dispositivo.
A declaração por omissão parcial indica que o problema não está no que a norma concede, mas no que ela deixa de fora: a regra tratava de modo desigual situações equivalentes ao restringir a exclusão apenas ao benefício assistencial de idoso.
Com base nesse entendimento, discute-se a possibilidade de desconsiderar, no cálculo da renda familiar, benefícios de valor mínimo recebidos por idoso do grupo familiar, como a aposentadoria de um salário mínimo, e não somente o BPC. A aplicação a cada configuração familiar é examinada caso a caso pelos tribunais.
A exclusão da renda não garante, por si, a concessão do benefício: continuam exigíveis os demais requisitos do BPC, como a condição de idoso ou de pessoa com deficiência e a demonstração da situação de vulnerabilidade econômica.
“É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).”
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