O que mudou com a Lei 9.610/1998
Sob a lei antiga (Lei 5.988/1973), a jurisprudência distinguia transmissão de retransmissão e chegou a afastar a cobrança quando havia simples aparelho receptor no quarto do hóspede. A Lei 9.610/1998 alterou esse cenário: ela alcança a utilização de obras por quaisquer processos, inclusive radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, em hotéis e motéis, sem excluir nenhum cômodo do conceito de local de frequência coletiva.
Com isso, o STJ deixou de exigir a demonstração de lucro do hotel e a distinção entre transmissão e retransmissão: basta a disponibilização de televisão ou rádio nos quartos para que os direitos autorais sejam devidos.
TV por assinatura não afasta a cobrança
A tese também resolve a alegação de dupla cobrança: contratar serviço de TV por assinatura não substitui o pagamento devido ao ECAD, porque são obrigações distintas e não há bis in idem. O tribunal registrou ainda que a Lei 11.771/2008, que trata da hotelaria, é compatível com a Lei de Direitos Autorais e não veda a cobrança pela sonorização nos aposentos.
Como o entendimento foi firmado em recurso repetitivo, ele vincula os demais tribunais em casos idênticos. Discussões sobre valores e critérios de arrecadação, porém, seguem sendo examinadas caso a caso.
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