Informativo 804 do STJ · REsp 1.525.356
“O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, receber pensão previdenciária não exclui, por si só, a condenação do causador do acidente a pagar alimentos indenizatórios, pois as verbas têm causas distintas. A cumulação, porém, só se justifica se houver decréscimo comprovado na situação financeira dos dependentes da vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que a pensão previdenciária e a pensão decorrente de ato ilícito têm causas jurídicas diferentes, ainda que nasçam do mesmo evento. Por isso, uma não é obstáculo automático à outra.
O limite vem do princípio da reparação integral do dano, do art. 944 do Código Civil: a indenização se mede pela extensão do prejuízo. Se a pensão paga pelo Estado já recompõe integralmente a renda familiar anterior ao óbito, não há dano material remanescente a ser indenizado pelo ofensor.
O dependente deve demonstrar prejuízo econômico efetivo, ou seja, que a renda familiar ficou menor após a morte mesmo com a pensão estatal. No caso julgado, a viúva recebia pensão integral equivalente ao que a vítima receberia se viva, sem prova de renda extra do falecido, e por isso o pedido de alimentos indenizatórios foi afastado.
O julgado também lembra que, havendo decréscimo, o arbitramento consideraria fatores como eventual culpa concorrente da vítima e a parcela da renda que seria consumida pelo próprio falecido. Essa análise é sempre casuística e depende das provas de cada processo.
“O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 12/05/2026
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos.2. …
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso espe…
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