Súmula 599 do STF
“São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não vale mais. A Súmula 599 do STF, que considerava incabíveis embargos de divergência contra decisão de turma em agravo regimental, foi cancelada. Com o cancelamento, o enunciado deixou de valer como orientação consolidada, e o cabimento dos embargos nessa hipótese passa a ser aferido pelas regras processuais vigentes.
Enquanto vigorou, o enunciado fechava a porta dos embargos de divergência quando a decisão impugnada era de turma proferida em agravo regimental: a natureza do julgamento, em sede de agravo, impedia o uso do recurso destinado a resolver dissídios internos do tribunal.
O cancelamento retira do enunciado a força de orientação consolidada. Isso não significa, por si só, que os embargos passem a ser sempre cabíveis nessa situação, mas que a vedação automática deixou de existir e a questão deve ser resolvida à luz da legislação processual e da jurisprudência atual.
Quem pretende opor embargos de divergência contra decisão de turma em agravo regimental não pode se apoiar na Súmula 599, nem ser barrado apenas por ela. O cabimento depende do exame do caso concreto, dos requisitos legais dos embargos de divergência e do entendimento atual dos tribunais, que avaliam caso a caso a demonstração do dissídio.
“São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada)”
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