Os dois fundamentos do cabimento
O STJ apoiou a tese em duas razões. Primeiro, o art. 530 do CPC de 1973 não fazia restrição quanto à matéria dos embargos infringentes: bastava que a sentença de mérito tivesse sido reformada em grau de apelação por maioria de votos. Segundo, o capítulo da sentença que fixa honorários tem natureza de mérito, embora seja acessório e dependente do capítulo principal.
Com isso, a divergência instaurada no julgamento da apelação sobre a verba honorária abre a via dos embargos infringentes, mesmo que o restante da decisão tenha sido unânime.
O que isso significa na prática
A tese foi construída sob o regime do CPC de 1973, que previa os embargos infringentes. O CPC de 2015 extinguiu esse recurso e o substituiu pela técnica de ampliação do colegiado, de modo que a aplicação do entendimento em processos atuais depende do regime processual que rege o julgamento, o que os tribunais examinam caso a caso.
Para os processos ainda regidos pela lei antiga, a orientação consolidada é clara: a discussão isolada dos honorários de sucumbência comporta embargos infringentes quando houve reforma por maioria.
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