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Cabem embargos infringentes para discutir apenas os honorários de sucumbência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O Tema 175 do STJ admitiu embargos infringentes para discutir exclusivamente a verba de sucumbência. O capítulo da sentença sobre honorários é de mérito, ainda que acessório, e o art. 530 do CPC de 1973 não restringia a natureza da matéria, exigindo apenas reforma da sentença de mérito por maioria na apelação.

Os dois fundamentos do cabimento

O STJ apoiou a tese em duas razões. Primeiro, o art. 530 do CPC de 1973 não fazia restrição quanto à matéria dos embargos infringentes: bastava que a sentença de mérito tivesse sido reformada em grau de apelação por maioria de votos. Segundo, o capítulo da sentença que fixa honorários tem natureza de mérito, embora seja acessório e dependente do capítulo principal.

Com isso, a divergência instaurada no julgamento da apelação sobre a verba honorária abre a via dos embargos infringentes, mesmo que o restante da decisão tenha sido unânime.

O que isso significa na prática

A tese foi construída sob o regime do CPC de 1973, que previa os embargos infringentes. O CPC de 2015 extinguiu esse recurso e o substituiu pela técnica de ampliação do colegiado, de modo que a aplicação do entendimento em processos atuais depende do regime processual que rege o julgamento, o que os tribunais examinam caso a caso.

Para os processos ainda regidos pela lei antiga, a orientação consolidada é clara: a discussão isolada dos honorários de sucumbência comporta embargos infringentes quando houve reforma por maioria.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 175 (STJ) · REsp 1113175/DF

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA O MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção desta Corte, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão interlocutória atacada via agravo de instrumento examina …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, como no caso. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ainda que mensurável somente em…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, como no caso.2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ainda que mensurável somente em l…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante. 2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o aco…

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