O marco temporal fixado pelo STJ
A Medida Provisória 2.164-40/2001 inseriu o art. 29-C na Lei do FGTS para dispensar a condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre o fundo. O STJ reconheceu que se trata de norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC então vigente, mas limitou sua incidência no tempo: ela alcança apenas as ações propostas depois de 27.07.2001, data em que a medida provisória entrou em vigor.
Na prática, o que define o regime de honorários é a data do ajuizamento da ação, e não a data da sentença ou do trânsito em julgado. Ações sobre FGTS distribuídas antes desse marco continuam sujeitas à condenação em honorários pelas regras gerais do processo civil.
O que isso significa na prática
Em execuções e cumprimentos de sentença de ações antigas de FGTS, a parte vencedora pode cobrar os honorários fixados normalmente, sem que a dispensa do art. 29-C seja invocada de forma retroativa. Já nas ações ajuizadas após julho de 2001, a regra especial afasta a verba honorária.
Os tribunais verificam a data da distribuição caso a caso para aplicar o regime correto, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo seguido.
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