Súmula 368 do STF
“Não há embargos infringentes no processo de reclamação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 368 do STF é categórica ao afirmar que não há embargos infringentes no processo de reclamação. A decisão proferida em reclamação, ainda que tomada por maioria, não pode ser impugnada por essa via, cabendo à parte avaliar outros meios de impugnação eventualmente admitidos.
A reclamação é instrumento voltado a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. A súmula exclui desse processo o cabimento dos embargos infringentes, recurso que se destinava a rediscutir julgamentos não unânimes.
A consequência é direta: mesmo que o julgamento da reclamação tenha voto vencido, a existência de divergência na votação não abre a via dos embargos infringentes.
A parte vencida em reclamação não deve apostar nos embargos infringentes como meio de reverter o resultado, pois o recurso será inadmitido. A estratégia de impugnação precisa considerar apenas os meios compatíveis com o processo de reclamação, o que depende do regime processual aplicável e é examinado caso a caso.
O enunciado também reforça o caráter célere da reclamação, evitando que um instrumento de preservação da autoridade das decisões se alongue com recursos incompatíveis com sua natureza.
“Não há embargos infringentes no processo de reclamação.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 23/03/2026
Ementa: Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da súmula vinculante do STF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e pelo us…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 11/11/2025
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Valor liquidado superior ao valor da causa atribuído na petição inicial. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada. 1. Há violação da Súmula Vinculante nº 10 a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT que compreende a “indicação do [...] …
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NEGADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM O TEXTO DA SÚMULA. PRETENSÃO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 83143 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCE…
Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/08/2025
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes na reclamação. Inadmissibilidade. Rol taxativo. Art. 333 do RISTF. Caráter protelatório. Não conhecimento. Trânsito em julgado. arquivamento imediato dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, negou seguimento à reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos infringente…
Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 06/08/2025
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESE…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 01/07/2025
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo regimental, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. 2. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de q…
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