O que o STF decidiu sobre o Exame de Ordem
A tese valida a exigência legal de aprovação em exame de suficiência para o ingresso na advocacia. O requisito não é criação isolada da OAB: ele tem base em lei, inicialmente no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e atualmente no artigo 8º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
O STF considerou que essa exigência convive com a Constituição. Também reconheceu como constitucional a atribuição dada à OAB para aplicar a prova, ou seja, tanto a exigência do exame quanto o papel da entidade na sua realização foram chancelados.
O que isso significa na prática
Com a tese firmada em repercussão geral, ações que pretendem afastar o Exame de Ordem sob o argumento de inconstitucionalidade tendem a ser rejeitadas, pois o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nos casos análogos.
Questões pontuais sobre a aplicação de determinada edição do exame (como problemas de edital ou de correção) não foram objeto da tese e continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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