Tema 40 da Repercussão Geral (STF) · RE 500.171
“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 40 que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. A exigência desse pagamento como condição de ingresso ou permanência é, portanto, inconstitucional.
A Constituição estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais como princípio do ensino. Ao julgar o tema em repercussão geral, o STF concluiu que a taxa de matrícula contraria diretamente essa garantia, pois transforma em onerosa uma etapa essencial do acesso ao ensino superior público.
O entendimento alcança as universidades públicas, que não podem condicionar a matrícula do aluno ao pagamento dessa taxa.
Estudantes de universidades públicas não podem ser cobrados por taxa de matrícula, e cobranças desse tipo podem ser questionadas judicialmente com apoio na tese.
A tese trata especificamente da taxa de matrícula. Outras cobranças eventualmente praticadas por instituições públicas de ensino, como as ligadas a cursos de extensão ou especialização, não foram objeto deste julgamento e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
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