Resposta rápida
Sim, com limites. O STF decidiu que é constitucional, e não afronta o pacto federativo, o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local, desde que respeitadas as atribuições dos demais entes federativos. A lei municipal que disciplina essas atribuições deve observar as especificidades locais e a finalidade de proteção de bens, serviços e instalações do município.
O que o município pode disciplinar
A decisão reconhece a competência legislativa local para definir as atribuições das guardas municipais voltadas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Essa disciplina deve ser adequada às especificidades de cada cidade e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública, em cooperação com os demais órgãos de segurança.
Ou seja, a guarda municipal não atua isolada nem substitui as polícias: sua atuação se dá no âmbito da competência municipal e em regime de cooperação.
Limites do policiamento pela guarda municipal
O policiamento ostensivo e comunitário pela guarda foi validado no âmbito local correspondente, condicionado ao respeito às atribuições dos outros entes federativos. Atividades que a Constituição reserva às polícias estaduais e federais permanecem fora do alcance das guardas.
Na prática, a validade de cada atuação concreta (abordagens, patrulhamento, apoio a ocorrências) depende do enquadramento nesses limites, e os tribunais examinam caso a caso eventuais excessos ou invasões de competência.
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