JurisprudênciaIA

A faixa não edificável de 15 metros ao lado de ferrovia começa a contar do fim da faixa de domínio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme o STJ, a faixa não edificável de 15 metros prevista na Lei 6.766/1979 se inicia ao final da faixa de domínio da ferrovia, e não dentro dela. No caso julgado, isso resultou em faixa total de 30 metros sujeita à reintegração de posse: 15 metros de faixa de domínio de cada lado do eixo da via mais 15 metros não edificáveis.

Como as duas faixas se somam

A Lei 6.766/1979 determina a reserva de faixa não edificável de 15 metros de cada lado ao longo das faixas de domínio das ferrovias, regra hoje prevista no inciso III-A do art. 4º, com a redação da Lei 14.285/2021. O STJ considerou equivocada a leitura de que a área não edificável estaria embutida na faixa de domínio: o texto legal indica que uma faixa começa onde a outra termina.

No caso concreto, somaram-se os 15 metros de faixa de domínio de cada lado do eixo da via férrea, reconhecidos com base no Decreto 7.929/2013, aos 15 metros de faixa não edificável da Lei 6.766/1979, totalizando 30 metros sujeitos à reintegração de posse.

O que isso significa na prática

Construções erguidas às margens de ferrovias precisam respeitar tanto a faixa de domínio quanto a faixa não edificável contada a partir do fim daquela; edificações dentro desse perímetro ficam expostas a ações possessórias e de demolição. A largura da faixa de domínio pode variar conforme a norma aplicável a cada trecho, e a lei ressalva exigências maiores da legislação específica.

Por isso, a medida exata da área protegida depende da documentação da ferrovia e das normas incidentes em cada caso, que os tribunais examinam concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 752 do STJ

“Reintegração de Posse. Imóveis localizados às margens de ferrovia. Extensão da faixa atingida. Soma da faixa de domínio com a faixa não edificável. A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei n. 6.766/1979, se inicia ao final da faixa de domínio. O 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 em vigor quando da propositura da demanda previa que "ao longo ... das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Conforme consignado pelo Ministério Público, pela leitura da lei, tem-se por equivocada a conclusão de considerar que a faixa nã…”Ler na íntegra

“Reintegração de Posse. Imóveis localizados às margens de ferrovia. Extensão da faixa atingida. Soma da faixa de domínio com a faixa não edificável. A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei n. 6.766/1979, se inicia ao final da faixa de domínio. O 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 em vigor quando da propositura da demanda previa que "ao longo ... das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Conforme consignado pelo Ministério Público, pela leitura da lei, tem-se por equivocada a conclusão de considerar que a faixa não edificável estaria inserida na área de domínio, uma vez que a legislação é clara ao dizer que será observada a faixa non aedificandi de 15 metros ao longo das faixas de domínio público das ferrovias. Com isso, a interpretação correta do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 deve ser no sentido de que uma faixa tem início a partir do final da outra. Registre-se, por oportuno, que atualmente a faixa non aedificandi encontra previsão no inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1979, assim redigido: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada Lei n. 14.285, de 2021). Assim, deve-se estabelecer como de 30 (trinta) metros a faixa sujeita à reintegração de posse, considerando-se os 15 (quinze) metros de faixa de domínio (de cada lado do eixo da via férrea) do Decreto n. 7.929/2013 reconhecidos pelo Tribunal de origem e os 15 (quinze) metros de faixa não edificável, nos termos da Lei n. 6.766/1979.”

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