Tema 1127 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.307.334
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1127 que é constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja a locação residencial, seja comercial. Assim, mesmo o único imóvel do fiador, usado como moradia da família, pode ser penhorado para garantir a dívida do aluguel afiançado.
A novidade do Tema 1127 está em deixar claro que a penhora do bem de família do fiador vale para qualquer tipo de locação, residencial ou comercial. Não importa se a fiança foi prestada para o aluguel de uma casa ou de um ponto comercial: em ambos os casos o imóvel residencial do fiador pode responder pela dívida.
O fundamento é a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família nas obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação, que o STF considera compatível com a Constituição. Quem presta a fiança assume voluntariamente esse risco patrimonial.
Antes de afiançar um aluguel, inclusive de imóvel comercial, o fiador deve saber que sua casa própria, ainda que único bem da família, pode ser penhorada em caso de inadimplência do locatário. A proteção do bem de família não o socorre nessa hipótese.
Em regra, restam ao fiador as discussões sobre a validade e os limites da própria fiança (prazo, valor garantido, consentimento do cônjuge), que os tribunais examinam caso a caso. A impenhorabilidade, isoladamente, não é defesa eficaz contra a execução do aluguel afiançado.
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
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