Súmula 89 do STF
“Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, mas com uma condição temporal. A Súmula 89 do STF reconhece a isenção do imposto de importação para frutas vindas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, porém apenas enquanto estiverem vigentes os respectivos acordos comerciais firmados com esses países. Extinto o acordo, desaparece o fundamento da isenção.
A base da isenção não é uma escolha unilateral do legislador brasileiro, e sim os acordos comerciais celebrados com Argentina, Chile, Espanha e Portugal. Por isso o próprio enunciado limita o benefício ao período de vigência de cada tratado: a isenção existe enquanto o compromisso internacional existir.
Essa vinculação significa que a resposta concreta depende de verificar se o acordo com o país de origem estava em vigor na data da importação. Sem acordo vigente, não há isenção a invocar.
O enunciado reflete um contexto histórico de acordos comerciais específicos, e sua aplicação atual depende inteiramente da situação desses tratados, o que os tribunais e as autoridades aduaneiras examinam caso a caso.
Como precedente, a súmula ilustra um princípio mais amplo: benefícios fiscais fundados em tratados internacionais acompanham a sorte do próprio tratado, nascendo e se extinguindo com ele.
“Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.”
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