Súmula 77 do STF
“Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 77 do STF reconhece que a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal está isenta de impostos federais. O enunciado consolidou o entendimento de que as compras realizadas pela entidade não se sujeitam a esses tributos, refletindo o regime legal aplicável à empresa à época de sua edição.
O enunciado trata especificamente das aquisições de bens feitas pela Rede Ferroviária Federal e da sua não sujeição aos impostos federais. A isenção alcança a entidade na posição de adquirente, afastando a cobrança desses tributos nas operações de compra.
Vale notar que a súmula fala em impostos federais, o que delimita seu alcance: ela não trata de tributos estaduais ou municipais, nem de outras espécies tributárias, cuja incidência depende da legislação própria de cada caso.
A súmula foi editada em um contexto normativo específico, ligado ao regime jurídico da Rede Ferroviária Federal como empresa vinculada à União. Com as transformações societárias e legislativas posteriores envolvendo a entidade, a aplicação prática do enunciado passou a ter caráter predominantemente histórico.
Ainda assim, o entendimento serve de referência em discussões sobre desonerações fiscais de entidades ligadas ao poder público, e os tribunais examinam cada situação à luz da legislação vigente no momento dos fatos.
“Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.”
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