JurisprudênciaIA

A autoridade alfandegária pode reter imposto de renda na fonte sobre comissões de despachantes aduaneiros?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 94 do STF reconhece a competência da autoridade alfandegária para descontar, na fonte, o imposto de renda incidente sobre as comissões dos despachantes aduaneiros. A retenção feita pela alfândega no momento do pagamento das comissões é, portanto, legítima segundo o enunciado.

Retenção na fonte pela alfândega

A discussão resolvida pelo enunciado era saber se a autoridade alfandegária poderia atuar como responsável pela retenção do imposto de renda sobre as comissões pagas aos despachantes aduaneiros. O STF respondeu afirmativamente, validando o desconto na fonte realizado pela própria alfândega.

Na sistemática de retenção na fonte, o tributo é descontado no momento em que o rendimento é pago ou creditado, o que antecipa a arrecadação e facilita o controle sobre rendimentos como as comissões desses profissionais.

O que isso significa na prática

Para o despachante aduaneiro, o enunciado significa que a retenção sobre suas comissões pela autoridade alfandegária não configura cobrança por agente incompetente, afastando esse argumento de defesa.

Questões sobre base de cálculo, alíquota e eventual compensação do valor retido seguem a legislação do imposto de renda aplicável a cada período, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 94 do STF

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.574.861

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/02/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Art. 157, I, da Constituição Federal. Tema 364 da repercussão geral. Titularidade dos Estados. Pagamentos a ex-empregados de sociedade de economia mista estadual (extinto BANERJ). Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário.…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.140

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Temas 339 e 660 da Repercussão geral. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussã…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.441

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 06/10/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS RETIDOS NA FONTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA…

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EMENTA Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda retido na fonte. Legitimidade passiva do estado do rio de janeiro. Tema rg nº 364. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e determinou que este restitua à autora os valores de IRPF incidente sobre o abono variável. A autora sustenta que a discussão não se relaci…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.327.491

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 69

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