Súmula 94 do STF
“É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 94 do STF reconhece a competência da autoridade alfandegária para descontar, na fonte, o imposto de renda incidente sobre as comissões dos despachantes aduaneiros. A retenção feita pela alfândega no momento do pagamento das comissões é, portanto, legítima segundo o enunciado.
A discussão resolvida pelo enunciado era saber se a autoridade alfandegária poderia atuar como responsável pela retenção do imposto de renda sobre as comissões pagas aos despachantes aduaneiros. O STF respondeu afirmativamente, validando o desconto na fonte realizado pela própria alfândega.
Na sistemática de retenção na fonte, o tributo é descontado no momento em que o rendimento é pago ou creditado, o que antecipa a arrecadação e facilita o controle sobre rendimentos como as comissões desses profissionais.
Para o despachante aduaneiro, o enunciado significa que a retenção sobre suas comissões pela autoridade alfandegária não configura cobrança por agente incompetente, afastando esse argumento de defesa.
Questões sobre base de cálculo, alíquota e eventual compensação do valor retido seguem a legislação do imposto de renda aplicável a cada período, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
“É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.”
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