Súmula 95 do STF
“Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. De acordo com a Súmula 95 do STF, no cálculo do imposto de lucro extraordinário incluem-se no capital as reservas do ano-base, desde que apuradas em balanço. Com isso, o capital de referência para apurar o tributo fica maior, o que reduz a parcela do lucro considerada extraordinária.
O imposto de lucro extraordinário tomava como referência o capital da empresa para definir a partir de que ponto o lucro seria considerado excedente e, portanto, tributável. O enunciado fixou que as reservas constituídas no próprio ano-base, quando apuradas em balanço, também compõem esse capital de referência.
A exigência de apuração em balanço funciona como condição de prova: só entram no cômputo as reservas formalmente registradas na contabilidade da empresa, e não valores estimados ou informais.
O imposto de lucro extraordinário é tributo de um contexto histórico específico, de modo que a súmula tem hoje interesse sobretudo para litígios remanescentes e para o estudo da matéria. Sua lógica, porém, permanece ilustrativa: a base de comparação do lucro deve refletir o capital efetivamente registrado, incluídas as reservas contabilizadas.
Em discussões concretas sobre a composição do capital para fins fiscais, os tribunais examinam a escrituração e o balanço de cada empresa, caso a caso.
“Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.”
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