JurisprudênciaIA

Guarda municipal pode fazer busca pessoal em situação de flagrante de tráfico de drogas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando caracterizada situação de flagrante delito com base em elementos objetivos. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, não há ilegalidade na abordagem pela guarda municipal em flagrante de tráfico, ainda que sem relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal, considerando inclusive a ADPF 995 do STF, que reconheceu as guardas como integrantes do sistema de segurança pública.

Por que a abordagem foi considerada válida

O julgado apoia-se em dois fundamentos. Primeiro, o STF, na ADPF 995, declarou inconstitucionais as interpretações que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, do sistema de segurança pública. Segundo, o art. 301 do CPP autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito.

No caso concreto, os guardas foram informados de intenso comércio de drogas em um evento, com intimidação de moradores; um morador apontou os vendedores e o local; ao verem os agentes, os suspeitos fugiram e um deles dispensou sacola com cocaína e maconha. A atuação decorreu de constatação objetiva de flagrante, e não de mera impressão subjetiva.

O que diferencia flagrante evidente de patrulhamento genérico

O ponto central é a existência de elementos objetivos que evidenciem, de modo inequívoco, o flagrante em andamento: indicação concreta do crime em local determinado, fuga à vista dos agentes e dispensa da mercadoria do tráfico. Nesse cenário, a intervenção da guarda municipal é justificada mesmo sem vínculo com a proteção do patrimônio municipal.

Isso não equivale a autorização geral para guardas municipais revistarem suspeitos por iniciativa própria. A validade da abordagem depende do contexto de flagrante objetivamente caracterizado, e os tribunais examinam caso a caso se havia esses elementos antes da intervenção.

O que dizem os tribunais

Informativo 836 do STJ

Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade. Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo reali…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade. Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local. Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Assim, não há falar em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. Código de Processo Penal (CPP), art. 301

Decisões recentes sobre o tema

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