Resposta rápida
Sim, nessa hipótese específica. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, a autoridade policial pode acessar, sem ordem judicial ou consentimento, os dados de celular encontrado fortuitamente na cena do crime (esquecido ou abandonado), desde que a finalidade seja esclarecer a autoria ou identificar o dono e que a medida seja justificada depois. Já o celular apreendido com o suspeito em flagrante exige consentimento expresso ou autorização judicial.
A distinção entre celular abandonado e celular apreendido com o suspeito
O entendimento separa duas situações. Quando o aparelho é achado fortuitamente no local do crime, sem dono presente, o acesso direto pela polícia é admitido para esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário, com justificativa posterior da medida.
Situação diversa é a do celular apreendido com o suspeito presente, como nas prisões em flagrante: aí os dados só podem ser acessados com consentimento expresso do dono ou autorização judicial. A presença do titular reativa integralmente a proteção da privacidade e do sigilo dos dados.
Limites do acesso ao aparelho abandonado
Mesmo na hipótese permitida, o acesso não é livre: a finalidade deve ser esclarecer a autoria do suposto crime ou identificar o proprietário, e a adoção da medida precisa ser justificada posteriormente. Desvios dessa finalidade podem comprometer a validade da prova.
Na prática, a validade do acesso costuma ser discutida em cada processo, e os tribunais verificam caso a caso se o aparelho estava realmente abandonado, qual era a finalidade da consulta e se houve justificativa adequada. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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