Resposta rápida
Em regra, não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, as guardas municipais não têm competência para patrulhar pontos de tráfico, abordar e revistar suspeitos desse crime nem investigar denúncias anônimas de delitos que não atinjam de forma clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações do município. A atribuição delas se restringe à proteção do patrimônio municipal.
O papel constitucional das guardas municipais
Pela leitura do art. 144 da Constituição feita no julgado, o rol de órgãos de segurança pública é taxativo e não inclui as guardas municipais entre as polícias ostensivas ou investigativas. Elas estão previstas no § 8º do dispositivo com atribuição específica: proteger bens, serviços e instalações do município, como escolas, creches e postos de saúde municipais.
O julgado destaca ainda que, diferentemente das polícias militar e civil, as guardas municipais não se sujeitam a controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário, o que reforça a opção do constituinte por não criar polícias municipais.
Busca pessoal exige agente com atribuição
Segundo a interpretação dada ao art. 244 do CPP, a fundada suspeita é requisito necessário, mas não suficiente, para a busca pessoal: a revista só é válida quando realizada por agente público com atribuição para tanto. Não é qualquer pessoa, nem qualquer servidor, que pode avaliar a suspeita e revistar alguém.
O art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender quem esteja em flagrante, alcança apenas flagrantes visíveis de plano. Não autoriza atividades invasivas, como busca pessoal ou domiciliar, para só então revelar o flagrante. Os guardas municipais não são policiais nem cidadãos comuns: são agentes com atribuição específica de vigilância do patrimônio municipal.
O que isso significa na prática
Revistas feitas por guardas municipais em contexto de repressão genérica ao tráfico, sem relação clara, direta e imediata com a tutela de bens, serviços e instalações municipais, tendem a ser consideradas ilegais, com reflexo na validade das provas. Os tribunais examinam caso a caso o contexto da abordagem e a existência dessa relação com o patrimônio municipal.
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