JurisprudênciaIA

Quem julga homicídio cometido por brasileiro nato no exterior quando a extradição é negada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O Tribunal do Júri da Justiça Estadual. A Primeira Turma do STF, em julgamento noticiado em informativo, fixou que compete ao júri estadual julgar brasileiro nato acusado de homicídio cometido no exterior quando a extradição foi negada, pois o crime não ofende bens, serviços ou interesses da União.

Por que a competência não é da Justiça Federal

No caso analisado, um brasileiro nato foi denunciado por homicídio de cidadão paraguaio ocorrido no Paraguai, e o pedido de extradição foi indeferido pelo STF em razão da vedação constitucional de extraditar nacionais. A Primeira Turma entendeu que o homicídio praticado por brasileiro no exterior, por si só, não atinge bens, serviços ou interesses da União, pressuposto que atrairia a Justiça Federal.

O colegiado também afastou o argumento de que o Acordo de Extradição do Mercosul, promulgado pelo Decreto 4.975/2004, deslocaria a competência para a esfera federal. A persecução penal, nesses casos, funda-se no Código Penal brasileiro, e não no tratado, de modo que a existência do acordo não basta para federalizar a causa.

O que isso significa na prática

Negada a extradição do brasileiro nato, o processo por homicídio cometido fora do país tramita perante o Tribunal do Júri da Justiça Estadual, aplicando-se a lei penal brasileira por extraterritorialidade. A decisão não foi unânime, houve voto vencido pela competência federal, e os tribunais examinam caso a caso se há algum elemento concreto que atinja interesse da União capaz de alterar essa conclusão.

O que dizem os tribunais

Informativo 936 do STF · RE 1.175.638

A Primeira Turma, por maioria, desproveu agravo interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário e fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua condição de nacional [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5, LI] (1). O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respect…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, desproveu agravo interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário e fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua condição de nacional [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5, LI] (1). O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal. Asseverou, também, que o Decreto 4.975/2004 (2), que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, por si só não atrai a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, III, IV, e X)] (3). Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro. Citou o entendimento fixado pela Primeira Turma no HC 105.461. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo ao fundamento de ser competente a Justiça Federal para julgar o feito, com base no art. 11.3 do referido decreto, combinado com o art. 109, III, IV e X, da CF/1988. A Primeira Turma, por maioria, desproveu agravo interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário e fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua condição de nacional [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5, LI] (1). O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal. Asseverou, também, que o Decreto 4.975/2004 (2), que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, por si só não atrai a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, III, IV, e X)] (3). Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro. Citou o entendimento fixado pela Primeira Turma no HC 105.461. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo ao fundamento de ser competente a Justiça Federal para julgar o feito, com base no art. 11.3 do referido decreto, combinado com o art. 109, III, IV e X, da CF/1988.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EXT 1.851

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EXT 1.967

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EXT 1.956

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Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA COLÔMBIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - O extraditando é procurado para cumprir pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses pela prática do crime de homicídio qualificado, por força de sentença conde…

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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 06/08/2025

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