Informativo 858 do STJ
“A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, documentos sobre a vida pregressa do acusado podem ser usados no plenário do júri, desde que juntados com antecedência mínima de três dias úteis da sessão, pois o rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não os alcança.
O art. 478 do CPP proíbe que as partes usem como argumento de autoridade, nos debates, a decisão de pronúncia, as decisões posteriores que admitiram a acusação e a determinação do uso de algemas. O STJ entendeu que esse rol não pode ser ampliado por interpretação para abranger outros documentos não previstos no texto legal.
Assim, registros de antecedentes e condenações anteriores do réu não estão entre as vedações. A simples referência à existência de condenação anterior, por si só, não viola o dispositivo.
A utilização desses documentos depende de observância do prazo do art. 479 do CPP: a juntada deve ocorrer ao menos três dias úteis antes da sessão plenária, com ciência da parte contrária. Documento surpresa continua vedado.
O entendimento também não autoriza o emprego abusivo desses registros como argumento de autoridade. Os tribunais examinam caso a caso a forma como o material foi explorado nos debates, e o uso distorcido pode gerar questionamentos sobre a validade do julgamento.
“A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.”
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j. 27/05/2026
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j. 20/05/2026
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j. 13/05/2026
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