Informativo 858 do STJ
“A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, documentos sobre a vida pregressa do acusado podem ser usados no plenário do júri, desde que juntados com antecedência mínima de três dias úteis da sessão, pois o rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não os alcança.
O art. 478 do CPP proíbe que as partes usem como argumento de autoridade, nos debates, a decisão de pronúncia, as decisões posteriores que admitiram a acusação e a determinação do uso de algemas. O STJ entendeu que esse rol não pode ser ampliado por interpretação para abranger outros documentos não previstos no texto legal.
Assim, registros de antecedentes e condenações anteriores do réu não estão entre as vedações. A simples referência à existência de condenação anterior, por si só, não viola o dispositivo.
A utilização desses documentos depende de observância do prazo do art. 479 do CPP: a juntada deve ocorrer ao menos três dias úteis antes da sessão plenária, com ciência da parte contrária. Documento surpresa continua vedado.
O entendimento também não autoriza o emprego abusivo desses registros como argumento de autoridade. Os tribunais examinam caso a caso a forma como o material foi explorado nos debates, e o uso distorcido pode gerar questionamentos sobre a validade do julgamento.
“A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.”
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 04/08/2026
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T6 - SEXTA TURMA · Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · j. 11/06/2026
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T6 - SEXTA TURMA · Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · j. 27/05/2026
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. JOEL ILAN PACIORNIK · j. 20/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CITAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do h…
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