Informativo 781 do STJ · REsp 1.826.799
“Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a revisão criminal é ação exclusivamente defensiva, e o tribunal não pode alterar ou inovar fundamentos da dosimetria para manter a pena. Afastado o desvalor de circunstância judicial ou agravante, a pena deve necessariamente ser reduzida, sob pena de reformatio in pejus.
Prevalecia no STJ a ideia de que o efeito devolutivo pleno da apelação permitia ao tribunal, mesmo em recurso só da defesa, rever as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e trocar os fundamentos para justificar a manutenção da pena. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência, abandonou essa posição.
No entendimento atual, quando o tribunal afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria em julgamento exclusivo da defesa, deve reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocar o fundamento excluído nem criar justificativa nova para sustentar a mesma pena.
A mesma lógica vale, com ainda mais razão, para a revisão criminal, que só pode ser manejada em favor do condenado. Uma vez afastado o desvalor atribuído a circunstância judicial ou agravante, a consequência obrigatória é a redução da pena; não se admite compensação com fundamentos novos.
Na prática, isso significa que o condenado que obtém êxito parcial na revisão criminal tem direito ao reflexo aritmético na pena, e os tribunais devem recalcular a reprimenda a partir da exclusão, sem piorar a situação do réu por outra via.
“Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.”
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Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/03/2026
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