JurisprudênciaIA

Ainda existe improbidade administrativa culposa depois da nova lei de improbidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Após a Lei 14.230/2021, o STF definiu no Tema 1199 que os atos de improbidade administrativa exigem dolo, tendo sido revogada a modalidade culposa. A revogação alcança processos em curso sem condenação definitiva, cabendo ao juiz verificar se houve dolo, mas não desfaz condenações transitadas em julgado nem afeta a execução das penas.

Dolo passou a ser exigência para todos os tipos

A tese firmou que a responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva na modalidade dolo, tanto nos atos de enriquecimento ilícito e de dano ao erário quanto nos que atentam contra princípios (arts. 9º, 10 e 11 da LIA). Com a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa deixou de existir como modalidade autônoma.

Efeitos sobre processos antigos

A revogação da modalidade culposa não retroage contra a coisa julgada: condenações definitivas permanecem válidas, inclusive durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Já as ações por ato culposo ainda sem condenação transitada em julgado são alcançadas pela revogação expressa, devendo o juízo competente analisar se os fatos revelam eventual dolo do agente.

Prescrição sem retroatividade

O novo regime prescricional criado pela Lei 14.230/2021 também é irretroativo. Os novos marcos temporais só se aplicam a partir da publicação da lei, o que impede o uso dos prazos novos para períodos regidos pela regra anterior. A repercussão concreta depende da fase de cada processo, e os tribunais aplicam esses critérios caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1199 da Repercussão Geral (STF) · ARE 843.989

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada e…”Ler na íntegra

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.569.153

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Dolo. Independência das instâncias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, com obrigação de ressarcimento ao erário. 2. O embargante alega a existência de…

RE 1.580.395

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação. Dolo. Irretroatividade da lei mais benéfica. Temas RG nº 339 e nº 1.199. Reexame de fatos e provas. Agravos regimentais não providos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário e agravos regimentais interpostos contra acórdão pelo qual se manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de …

ARE 1.583.431

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII), TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199/RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível a…

ARE 1.583.894

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ato de publicidade institucional. Dolo específico. Necessidade de comprovação. Recursos providos. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários contra acórdão de Turma Julgadora, que subsumiu a conduta do recorrente ao inc. XII do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, pela veiculação de publicidade institucional. 2. O Ministério P…

ARE 1.543.951

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Segundo agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade administrativa. Dolo específico. Lei nº 14.230, de 2021. Repercussão Geral (Tema RG nº 1.199). Ausência de omissão. Rediscussão de matéria. Emargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão pelo qual se deu provimento a agravos internos e, consequentemente, a recursos extr…

ARE 1.568.097

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 17/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230, de 2021. Elemento subjetivo dolo. Ausência de dolo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo-se acórdão em que se afastou a condenação por improbidade administrativa. O caso original refere-se à ação civ…

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