Súmula 491 do STF
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 491 do STF firmou que é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que ele não exercesse trabalho remunerado. A ausência de renda da vítima não afasta o dever de indenizar os pais, pois o dano decorrente da perda do filho existe independentemente de contribuição econômica.
Antes da consolidação desse entendimento, discutia-se se os pais teriam direito a indenização quando o filho falecido não trabalhava, sob o argumento de que não haveria prejuízo econômico comprovado. A súmula rejeita essa lógica: a morte de filho menor em acidente gera dano indenizável por si só.
O enunciado afasta, portanto, a exigência de prova de que a vítima gerava renda para a família como condição para o reconhecimento do dever de indenizar.
Os pais de menor vitimado em acidente podem pleitear indenização mesmo que o filho fosse criança ou adolescente sem qualquer atividade remunerada. A definição do valor e das parcelas devidas, porém, é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias do acidente, a responsabilidade do causador e a situação da família em cada caso concreto.
A súmula garante o direito à indenização em tese, mas a extensão da reparação depende das provas produzidas no processo.
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
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