Súmula 105 do STF
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. Pela Súmula 105 do STF, o suicídio do segurado ocorrido no período contratual de carência não exime a seguradora do pagamento, salvo se tiver havido premeditação. Ou seja, a cobertura só pode ser negada se ficar demonstrado que o segurado contratou o seguro já planejando tirar a própria vida.
O enunciado parte da premissa de que o suicídio, em si, não exclui automaticamente a cobertura do seguro de vida. Mesmo dentro do período de carência previsto no contrato, a seguradora continua obrigada a pagar a indenização aos beneficiários.
A única exceção admitida é a premeditação: se houver prova de que o segurado contratou o seguro com a intenção prévia de se matar para beneficiar terceiros, a seguradora fica desobrigada. Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração concreta.
A negativa de pagamento fundada apenas no fato de o suicídio ter ocorrido pouco tempo após a contratação, sem prova de premeditação, contraria o entendimento sumulado. O ônus de demonstrar a premeditação recai sobre quem a alega.
Os tribunais examinam caso a caso os elementos que indicariam ou afastariam a premeditação, como o contexto da contratação e as circunstâncias do falecimento. Vale observar que a legislação posterior sobre o tema pode influenciar a solução de contratos mais recentes, o que também é analisado no caso concreto.
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
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