Tema Repetitivo 628 (STJ) · REsp 1101412/SP
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O prazo é de cinco anos. O STJ definiu no Tema 628 que a ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva deve ser ajuizada em prazo quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no próprio cheque, e não do fim do prazo de apresentação ou da prescrição executiva.
A tese fixa dois pontos: o prazo da monitória é de cinco anos e o termo inicial é o dia seguinte à data de emissão que consta na cártula. Isso simplifica o cálculo, pois dispensa a verificação de prazos intermediários, como o de apresentação ao banco ou o da execução.
Na prática, o credor tem cinco anos a partir da emissão para propor a monitória, o que engloba o período em que o cheque ainda podia ser executado. Perdida a via executiva, a monitória permanece disponível dentro desse limite total.
A monitória é vantajosa porque, em regra, dispensa a discussão sobre a origem da dívida representada pelo cheque, cabendo ao devedor apresentar embargos se quiser se opor. Ultrapassados os cinco anos da emissão, porém, a via monitória fica prescrita, restando ao credor discutir eventual cobrança por outros fundamentos, cuja viabilidade os tribunais examinam caso a caso.
A data de emissão escrita no cheque é o marco decisivo, ainda que se trate de cheque pós-datado, ponto que costuma ser objeto de análise nas demandas concretas.
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
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